Começou a vigorar segunda-feira o Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Paraná (Siagro), que vai monitorar eletronicamente o comércio e venda de agrotóxicos no Estado. Segundo a agência de notícias do Estado, com o sistema as informações de receitas para compra de agrotóxicos emitidas para os produtores deverão ser enviadas eletronicamente para a Secretaria da Agricultura. O objetivo é incentivar o uso racional dos defensivos. (Valor Econômico, 21/07/2010)

O SIAGRO na definição do governo do Paraná:

“As receitas agronômicas que são emitidas pelos profissionais de Engenharia Agronômica no Paraná constituem um Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos – Siagro. Este programa possibilita uma avaliação constante desta atividade no Estado para a formulação de políticas públicas para o setor. O comerciante envia eletronicamente informações das receitas que recebe, assim como o profissional a emitir receitas alimenta um banco de dados administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e pelo CREA.”

O Siagro tem como base de seu funcionamento o DECRETO Nº 6107 – 19/01/2010, publicado no Diário Oficial Nº 8143 de 19/01/2010 (abaixo)

Súmula: Altera disposições do Regulamento anexo ao Decreto nº 3.876, de 1984, que dispõe sobre a distribuição e o comércio de agrotóxicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o artigo 9º, § 2º e artigo 10 da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º A alínea 5 do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21……………………………………………………………………………………………….

5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição da fiscalização”.

Art. 2º O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido da alínea 12, com a seguinte redação:

“Art. 21………………………………………………………………………………………………

12. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos conformados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná – SIAGRO, as informações mínimas constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de agrotóxicos e afins.

Art. 3º O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido de dois parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 21……………………………………………………………………………………………….

§ 1º O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná – SIAGRO é um sistema informatizado disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins.

§ 2º O Estado manterá um serviço de orientação aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO.”

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERLON GOELZER DE ALMEIDA,

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em exercício

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil