O Partido Democratas (DEM) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 221) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta lei e decretos do Rio Grande do Sul que restringem a distribuição e comercialização de agrotóxicos e biocidas importados em território gaúcho.

A Lei Estadual nº 7.747/82 e os Decretos Estaduais nº 32.854/88 e nº 35.428/94 dispõem que os agrotóxicos importados não podem ser cadastrados no órgão estadual de meio ambiente se não tiverem seu uso autorizado no país de origem.

Segundo o partido político, as normas ferem a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual a teor do artigo 22, inc. VIII da Constituição Federal. (…)

Na ação, o partido transcreve trechos da Lei Federal nº 7.802/89, que trata de comércio exterior. O artigo 3º da lei somente permite a importação de produtos estrangeiros previamente registrados no Brasil, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e da agricultura.

“A própria lei federal em apreço, visando a evitar danos ao meio ambiente e à saúde, já condicionou a importação de biocidas e agrotóxicos ao registro dos produtos junto aos órgãos federais, revelando, portanto, a completa desnecessidade — sob o ângulo da proteção ambiental e da saúde — da exigência contida na legislação rio-grandense”, argumenta o DEM.

O relator da ADPF é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Notícias STF, 23/11/2010.

N.E.: Esta restrição prevista na lei gaúcha, também presente nas legislações estaduais do Espírito Santo (pela Lei 5.760/98, Art. 9o. e pelo Decreto 024-R/2000, Art. 23) e de Santa Catarina, é um exemplo que deveria ser adotado em todo o Brasil. Trata-se de uma regra extremamente inteligente, que rompe com a tradição dos países em desenvolvimento de aceitar virar depósito de produtos perigosos já banidos dos países ricos. Afinal, se não representassem riscos relevantes, não teriam sido proibidos em seus próprios países de origem!

Em Santa Catarina esta proibição já vigorava desde 1998, através da Lei 11.069/98 (Art. 20). Mas em 2010 foi aprovada a lei 15.120, que ampliou o escopo da proibição: pela nova regra (que altera o Art. 3o. da Lei 11.069), além continuarem proibidas a importação e a comercialização de substâncias banidas em seus países de origem, fica também proibida a comercialização de qualquer produto que tenha sido tratado com estas substâncias.

A legalidade destes dispositivos se deve ao fato de que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, as leis estaduais podem ser mais restritivas do que diz a norma federal — o que elas não podem é ser menos restritivas. Ou seja, nenhum estado poderá autorizar o uso de um agrotóxico que não seja registrado nos órgãos federais competentes. Entretanto, um estado pode proibir o uso de um agrotóxico, mesmo que ele esteja autorizado pelos órgãos federais.