O deputado Lincoln Portela (PR-MG) apresentou no último dia 4 requerimento para que entre na ordem do dia o projeto de lei que propõe fim da rotulagem dos produtos transgênicos. A proposta é de autoria do deputado ruralista Luiz Carlos Heinze (PP/RS).

O que diz o PL 4148/08?

A proposta elimina a informação no rótulo se não for detectável a presença do transgênico no produto final – o que exclui a maioria dos alimentos (como óleos, bolachas, margarinas, enlatados, papinhas de bebê etc); (2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica; (3) exclui o símbolo T que hoje facilita a identificação da origem transgênica do alimento (como tem se observado nos óleos de soja); e (4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.

Resumo dos principais argumentos contra o PL:

1) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e 31 e desrespeita a vontade dos cidadãos que já declararam que querem saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico (74% da população – IBOPE, 2001; 71% – IBOPE, 2002; 74% – IBOPE, 2003; e 70,6% – ISER, 2005).

2) Representa um retrocesso ao direito garantido pelo Decreto Presidencial 4.680/03 (Decreto de Rotulagem de Transgênicos) que impõe a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto (vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).

3) Impedir a informação da característica não geneticamente modificada do produto é um desrespeito ao direito dos consumidores, dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes transgênicos e tem como única finalidade favorecer a produção de transgênicos.

4) A rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública relevante ao permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas sobre os impactos na saúde.

5) Pode impactar fortemente as exportações, na medida em que é grande a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do Brasil.

6) Descumpre compromissos internacionais assumidos no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, Acordo Internacional ratificado por 150 países, do qual o Brasil é signatário. De acordo com o Protocolo, os países membros devem assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a).

O assunto ainda está em discussão, mas na 3ª Reunião das Partes (MOP 3), realizada em Curitiba, em 2006, ficou definido que a identificação de cargas deverá informar que um carregamento “contém” transgênicos nos casos em que a cadeia de produção provê essa informação e “pode conter” nos casos em que não se tem conhecimento do conteúdo da carga (decisão BS-III/10). Para estes casos, foi dado prazo de quatro anos para que as cadeias se estruturem para plena identificação das cargas.

Com informações da Câmara e da AS-PTA.