STF, 13 de junho de 2011

ADI sobre rotulagem de produtos transgênicos terá rito abreviado

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619 – que contesta norma do Estado de São Paulo sobre a rotulagem de produtos transgênicos naquela unidade da federação – deverá ser julgada definitivamente, sem análise anterior do pedido de liminar. No despacho, a relatora adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação.

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.274/10. Esta norma exige, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a presença de informação quanto à existência de organismo geneticamente modificado, quando esta for igual ou superior a um por cento. Já a legislação federal vigente sobre o tema impõe essa mesma obrigação para os produtos com índice de transgenia acima do limite de um por cento (artigo 2º, caput, do Decreto 4.680/2003).

A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005). Isso porque teria extrapolado a autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.

Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII, da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar privativamente sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.

Despacho

Conforme citado pela CNI na petição inicial, a ministra Ellen Gracie lembrou ter sido a relatora da ADI 3645, na qual o Plenário do STF apreciou de forma única e definitiva a compatibilidade de legislação estadual com o texto constitucional, semelhante à hipótese da ADI 4619. “Tudo recomenda, a meu sentir, a aplicação do mesmo procedimento ao presente caso, especialmente se considerado o menor impacto causado pela lei paulista, que, ao contrário do que previa a lei paranaense acima mencionada, mantém, tal como a legislação federal vigente, um limite percentual de transgenia a ser tolerado nos alimentos sem a incidência das exigências nela previstas”, ressaltou.

Por essas razões, bem como por motivo da relevância da matéria tratada na presente ADI, a relatora adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ela solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de São Paulo, que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada um, no prazo máximo de cinco dias.

STF, 10 de junho de 2011

CNI questiona lei paulista que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual pede a suspensão liminar da Lei nº 12.274/2010, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.

A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005).

Isso porque teria extrapolado da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.

Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII, da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”.

Paralela e conflitante

A CNI argumenta que aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete, se for o caso, editar, atentando para a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.

Entretanto, sustenta, a lei paulista tem como um dos seus objetivos regulamentar o direito de informação ao consumidor, já garantido pelo Lei Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/90) e pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).

Ademais, para regulamentar em todo território nacional o direito à informação sobre alimentos e ingredientes transgênicos destinados ao consumo humano e animal, previsto na Lei 8.070, foi baixado o Decreto Federal nº 4.680/2003.

Lembra a CNI que, de acordo com esse decreto, quando alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGMs) com presença acima do limite de 1% do produto, estes devem conter, no seu rótulo, tal informação.

Entretanto, conflitando com o artigo 2º do mencionado decreto federal, a lei paulista, em seu artigo 1º, torna obrigatória a inscrição “transgênico”, no rótulo dos produtos que contenham teor “igual ou superior ao limite de 1%”, e não apenas daqueles com teor “acima” de 1%, como está definido na lei federal.

Além disso, conforme observa a CNI, a lei paulista contraria o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto 4.680, pois este somente admite a redução do mencionado porcentual pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão colegiado multidisciplinar responsável, conforme a Lei 11.105/2005, pelo estabelecimento de normas de segurança e pela autorização para a prática de atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGMs e seus derivados.

“Tais práticas legislativas, a toda evidência, promovem a substituição, e não a simples suplementação das regras federais que cuidam de disciplinar a produção, informação e comercialização de produtos transgênicos, em todo o Brasil”, sustenta a Confederação.

Por outro lado, alega a CNI, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII, da CF) ocorre pelo fato de que a obrigatoriedade de rotular os alimentos que contenham transgênicos em São Paulo ”provoca significativos reflexos no comércio interestadual”, pois a lei somente se aplica a São Paulo, mas boa parte desses produtos é também comercializada fora daquele estado.

Neste contexto, a CNI cita decisão recente da Suprema Corte que, no julgamento das ADIs 2866 e 3001, declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei do Estado do Rio Grande do Norte que veiculavam matéria afeta ao comércio interestadual, portanto de competência da União.

Liminar

Ao pleitear a concessão de liminar, a Confederação alega periculum in mora (perigo na demora da decisão), uma vez que a lei paulista impugnada entrará em vigor no próximo dia 15 de junho. Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17 de dezembro passado, ela deu prazo de 180 dias para produtores e fornecedores por ela abrangidos se ajustarem a seus dispositivos.

A confederação chama atenção para o fato de que a lei prevê a aplicação de multas de até 10 mil Unidades Fiscais Estaduais, apreensão de produtos que não estejam rotulados, apreensão de produtos não embalados ou acondicionados na forma prescrita pela lei, suspensão da atividade econômica e, até, o cancelamento da autorização para funcionamento.

E isso, segundo a entidade, pode causar “turbulências graves e lesões de difícil reparação para a atividade industrial, bem como refrear a oferta, gerar crises de abastecimento do mercado consumidor, afetar preços e prejudicar, sensivelmente, a circulação e competitividade de produtos de importância alimentar”.

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.