FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

O FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS, instrumento de controle social que congrega entidades da sociedade civil com atuação em âmbito nacional, órgãos de governo, o Ministério Público e representantes do setor académico e científico, com sede na Procuradoria Geral do Trabalho, Anexo I, sito à SAS, Quadra 04, Bloco L, Brasília-DF, por seus representantes abaixo assinados, em face do contido na Portaria nº 42/2013, Portaria nº 42, de 5/3/2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa MAPA n° 13, de 3 de abril de 2013 e na Instrução Normativa nº 8, de 5 de abril de 2013, da Secretaria de Defesa Agropecuária da Bahia, que, respectivamente, declararam como “emergência fitossanitária” notícias sobre a existência da praga Helicoverpa zea em lavouras de Algodão e Soja na safra 2012/2013 a 2014/2015 do oeste da Bahia, e autorizaram a importação e uso emergencial de agrotóxico formulado à base de Benzoato de Emamectina, mesmo com manifestação contrária do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos e a existência de Nota Técnica emitida pela ANVISA com fundamento na alta toxidade do referido produto e nos riscos neurológicos que o mesmo representa para a saúde humana e o meio ambiente, inclusive em face da ausência de antídoto ou procedimento definidos para o caso de intoxicação e contaminação,

Considerando que a Constituição Federal, em seus arts. 1º, incisos II e III, e 5º, incisos II e XIV, estabelece como fundamentos do Estado Democrático de Direito e garantias fundamentais, dentre outras, o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana;

Considerando que o artigo 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e o artigo 225, caput, § 1º e incisos IV e V da mesma Constituição garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, devendo o primeiro controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Considerando, principalmente, o disposto nos arts. 3°, § 5°, e 18 da Lei n° 7.802/89, e no artigo 20 do Decreto n° 4.074/2002, que tratam do registro de agrotóxicos, inclusive o de caráter emergencial;

Considerando o contido no artigo 3°, incisos III e IV da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

Considerando a norma contida § 6º do artigo 37, da Constituição Federal que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos ante os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros;

Considerando, também, o disposto no § 3º, do art. 225 da Constituição Federal que dispõe sobre as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano, conforme o art. 927 do Código Civil;

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, nos arts. 154 e seguintes da LCT e na Convenção nº 170 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata da segurança na utilização de produtos químicos, aplicada em todos os ramos de atividades;

Considerando, finalmente, que casos de contaminação do meio ambiente e do cidadão com agrotóxicos vêm tomando cada dia mais os setores da mídia e dos tribunais, inclusive com indenizações expressivas que jamais poderão recompor vidas e o meio ambiente,

VEM expedir NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO por entender que são ilegais a iniciativa unilateral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em autorizar a importação e o uso de agrotóxico formulado à base de Benzoato de Emamectina, como também a iniciativa do Governo do Estado da Bahia em autorizar o uso do referido produto em seu território, porque contrárias ao conjunto de normas referidas acima, e põem em risco a saúde das pessoas (cidadãos/trabalhadores) e o meio ambiente, com potencial de danos irreversíveis ou de difícil reparação.

O FÓRUM entende, também, que devem ser envidados todos os esforços na busca de outras soluções existentes e rejeita radicalmente a alternativa ilegal praticada, chamando a atenção das responsabilidades por todos e quaisquer danos, inclusive os que venham surgir, a longo prazo, à saúde dos trabalhadores, da população e ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.

Brasília, 30 de maio de 2013.

PEDRO LUIZ G S. DA SILVA – Coordenador do Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos

FÁTIMA APARECIDA DE S. BORGHI – Vice-Coordenadora do Fórum

FERNANDO F. CARNEIRO – Comissão de Saúde e Ambiente

VINICIUS MELO TEIXEIRA DE FREITAS – Secretário Executivo Interino, Comissão Científica, Informação e Educação

MARCIANO TOLEDO DA SILVA – Secretário Executivo Adjunto

(Originais com assinaturas)