AGU, 13/10/2011

Procuradorias garantem proibição do uso de agrotóxico metamidofós no Brasil que causa problemas para a saúde 

O agrotóxico metamidofós foi proibido pela Anvisa por provocar prejuízos em fetos sendo prejudicial também aos sistemas neurológico, imunológico, reprodutor e endócrino – Foto: www.gettyimages.pt

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a proibição do uso do agrotóxico metamidofós no Brasil, determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O agrotóxico, usado nas lavouras de algodão, amendoim, batata, feijão, soja, tomate e trigo, pode provocar prejuízos em fetos e é prejudicial aos sistemas neurológico, imunológico, reprodutor e endócrino.

A empresa Fersol Indústria e Comércio S/A pediu em ação a anulação da Resolução da Anvisa RDC nº 01/11, que proibiu a fabricação de produtos à base de metamidofós a partir de julho deste ano, a comercialização de estoque existente a partir de janeiro de 2012 e a utilização a partir de julho de 2012. Pedia, ainda, a anulação do processo de reavaliação toxicológico do produto determinado pela Resolução RDC nº 10/08.

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal junto à Anvisa (PF/Anvisa) sustentaram que a proibição do agrotóxico foi embasada em 74 estudos recentes publicados pela comunidade científica nacional e internacional. Eles revelaram informações desconhecidas na época da concessão pela Anvisa do registro para o uso do produto, que atestam a nocividade da substância à saúde humana.

O objetivo das Anvisa é minimizar os riscos a que está exposta a população em cumprimento à missão institucional da autarquia de proteger a saúde pública. A decisão foi rechaçada pelo Ministério da Agricultura, o Ibama e a Fiocruz, que concordaram em banir o agrotóxico do país. Os procuradores federais informaram que no cenário internacional, a China proibiu o uso do metamidofós em 2008 e houve a retirada voluntária do produto nos Estados Unidos, no ano de 2009.

Revalidação

Quanto ao processo de reavaliação do ingrediente ativo metamidofós, as procuradorias esclareceram que, ao contrário do que alega a Fersol, foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A empresa teve o prazo de 75 dias para se manifestar na Consulta Pública nº 89/09 feita para reavaliação toxicológica de 14 ingredientes ativos com alterações dos riscos à saúde humana. Porém, se limitou a apresentar parecer de um consultor contratado por ela própria, que não agregou nenhum estudo que comprovasse ou demonstrasse a segurança do agrotóxico.

Os procuradores federais alegaram, ainda, que embora o registro possua validade indeterminada, a Lei 7.802/89 prevê a reavaliação toxicológica sempre que novas pesquisas indiquem que o produto apresenta riscos à saúde não detectados em estudos anteriores. Caso as suspeitas sejam confirmadas, o produto pode vir a sofrer restrições de uso, de comercialização, ou até mesmo o cancelamento do seu registro.

Também observaram que não cabe ao Poder Judiciário privilegiar o interesse econômico de uma empresa, para permitir a manutenção no mercado de substância altamente nociva, em detrimento da saúde dos agricultores e suas famílias.

Na ação, a empresa alegava que a Anvisa não deu a ela a possibilidade de intervir ou se defender no processo de reavaliação dos produtos à base de metamidofós. Afirmou, ainda, que o impedimento de fabricação e comercialização se deu com base em estudos antigos, utilizados para reavaliação da substância em 2002.

Na primeira instância, conseguiu liminar para suspender a resolução da Anvisa, mas a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que acolheu a defesa das procuradorias.

Na decisão o relator consignou que “a alegação da empresa de que se trata de substância segura, etc., é questão que contraria o entendimento da agência especializada e demanda ampla dilação probatória, não se justificando a pretendida inversão de ordem, com a presunção de que a utilização do produto traga alguma proteção à população, pois tal conduta apenas atende ao interesse econômico da empresa, não se justificando obstar a atuação da Agência Sanitária do país no cumprimento de suas atribuições”.

A PRF 1ª Região e a PF/ANVISA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 42663-13.2011.4.01.0000/DF – TRF-1ª Região

Patrícia Gripp