Carta Campinas, 07/09/2014
As marcas Pullman, Ana Maria, PlusVita, Bisnaguito e Nutrella, todos da empresa Bimbo, deverão conter a informação de que possuem alimentos transgênicos. A Justiça julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou a Bimbo do Brasil Ltda a informar nos rótulos ou embalagens de alimentos que fabrica e comercializa a eventual presença de organismos geneticamente modificados (OGM) na composição de seus produtos, independentemente do percentual da modificação.
A sentença determina que a Bimbo, insira no rótulo do produto o sinal gráfico designativo de alimento transgênico (“T”, em letra minúscula, inserido em triângulo com fundo amarelo), acompanhado da expressão “transgênico”. A decisão também proíbe a fabricante de colocar novos produtos no mercado sem essa identificação, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por produto encontrado no mercado sem essa observação.
A ação foi ajuizada em 201 pela Promotoria de Justiça do Consumidor a falta de informação sobre a presença de organismos transgênicos na composição dos produtos contraria o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 31 que trata de informações relevantes que devem ser fornecidas aos consumidores.
“A informação sobre a composição está atrelada à ideia de quais substâncias e/ou ingredientes são utilizados para a confecção do produto, devendo constar de modo claro e preciso na embalagem, de maneira plenamente perceptível ao consumidor, a fim de que o processo de escolha possa garantir efetivamente o mínimo de respeito à integridade física e psíquica do consumidor, permitindo-lhe, conscientemente, optar entre consumir ou não o produto com ingrediente transgênico”, escreveu, na ação, o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka.
O Promotor ressalvou que o objetivo do MP não é discutir os eventuais riscos da ingestão de produtos criados a partir da manipulação de organismos geneticamente modificados, mas tão somente visa a garantir à coletividade de consumidores exposta às atividades comerciais desempenhadas pela Nestlé “as informações necessárias para autodeterminar-se e fazer escolhas conscientes sobre o que consumir”.
Na sentença, proferida dia 14 de julho, o Juiz Rogério Marrone de Castro Sampaio, da 27ª Vara Cível Central da capital, fundamenta que “a informação idônea sobre a origem dos alimentos, além de constituir direito básico do consumidor, é importante instrumento para rastreabilidade de eventual e potencial dano, muito mais necessário ao se tratar de alimento geneticamente modificado, tendo em vista a notória polêmica acerca do assunto diante da existência de inúmeras controvérsias”.
Ainda de acordo com a sentença, “muito embora permitida sua produção no Brasil, os alimentos transgênicos fazem parte de temário que suscita muitas polêmicas e dúvidas, por se tratar de novel matéria muito discutida, principalmente entre ambientalistas, e de muito interesse para o agronegócio e grandes empresas. Com mais razão, portanto, que o consumidor seja plenamente informado acerca da procedência de produtos alimentícios, se transgênicos ou não e qual microorganismo que fornece o transgene”.
No entendimento do Juiz, “na esteira de questões dessa magnitude, não se mostra razoável a resistência das empresas fornecedoras quanto à prestação de informações adequadas sobre as características transgênicas na rotulagem de produtos alimentícios colocados à disposição dos consumidores, que devem se amoldar às novas situações determinadas pelo alto e distinto consumismo contemporâneo”. (Carta Campinas com informações do MPSP)