O Direito por um Planeta Verde, 30/05/2015

Tramita, no Senado Federal, o Projeto de Lei n.º 4.148, de 2008, de autoria do Deputado Federal Luis Carlos Heinze, após aprovação em abril do corrente ano pela Câmara dos Deputados. O referido Projeto de Lei busca alteração parcial do texto do caput do artigo 40 da Lei n.º 11.105/2005, bem como adicionar três parágrafos a este, a fim de alterar a forma de ser prestada a informação quanto a produtos alimentícios que utilizam os denominados transgênicos na sua formulação.

Note-se o referido projeto de lei vem de encontro aos interesses da sociedade brasileira, na medida em que dificulta a compreensão e a identificação de produtos geneticamente modificados, com isso ludibriando a ciência inequívoca do tipo do produto adquirido e restringindo a manifestação de vontade livre do consumidor na escolha daquela mercadoria efetivamente desejada e cuja aquisição é pretendida.

O PL supracitado tem por escopo alterar o método informacional de produtos alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados (OGMs), substituindo o critério da rastreabilidade desses produtos para o da detectibilidade, trazendo inúmeros prejuízos aos consumidores, motivo pelo qual o PL deve ser rejeitado pelo Senado Federal pelos seguintes fundamentos:

1. O projeto de lei em questão atenta contra o princípio da transparência disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que encobre a origem do produto geneticamente modificado devido à dificuldade de identificação deste, o que torna eivada de nulidade absoluta a escolha a ser feita pelo consumidor, na contramão da história e da primazia da defesa dos interesses deste- direito constitucionalmente garantido no inciso XXXII do art. 5.º da Constituição Federal.

2. A aprovação da lei citada anteriormente importaria no descumprimento do dever de informação, disposto no art. 6º, II e III, e art. 54, § 4º- ambos do CDC-, pois a informação prestada não seria clara, precisa e adequada quanto às características do produto alimentício posto à venda, em evidente prejuízo dos consumidores, em especial os hipervulneráveis, como os analfabetos, as crianças e idosos.

3. O diploma legal em tela atenta contra a boa fé objetiva, disposta no art. 422 da legislação civil, pois omite informação essencial para aquisição de produto alimentício, cuja ciência da origem geneticamente modificada deste se dá de forma insuficiente e inadequada, sem a clareza necessária para sua perfeita compreensão.

4. O PL em análise desrespeita o decreto n. 4.380/03, diploma infraconstitucional, derivado do art. 170, inciso VI, da Carta Maior; e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança- regramento supraconstitucional aderido pelo Brasil. O primeiro, no que diz respeito à rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto; esta última, para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal.

5. O projeto em questão atenta ao direito de livre iniciativa e de concorrência, princípios gerais da atividade econômica, na forma do art. 170, caput e inciso IV, da Carta Magna, pois afeta os produtores agrícolas e as empresas alimentícias que optam por produzir alimentos orgânicos, de se valerem da expressão “livre de transgênicos”. Esta diferenciação é necessária para venda de seus produtos, cujo preço também é distinto, equivalendo mercadorias diferentes na sua essência, bem como afetando questão de saúde pública.

6. Lembre-se, ademais, que o direito à informação é uma das importantes facetas do Direito Humano à Liberdade de Pensamento e Expressão, firmado na Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como na Declaração Universal de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que o consolidam como o “direito positivo de buscar e receber informação”. Este direito foi reafirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando do julgamento do Caso Claude Reys e outros contra o Chile, que se pronunciou no sentido de que o direito a liberdade de pensamento e expressão compreende “não apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda a índole”. Portanto qualquer tentativa de retirar do consumidor seu direito de acesso à informação importa também na vulneração de direitos humanos basilares com os quais o Estado Brasileiro comprometeu-se no âmbito internacional.

Proposta de moção de rejeição ao conteúdo do Projeto de Lei 4.148, de 2008, aprovado pela Câmara dos Deputados, em razão de:

1. Violação das normas constitucionais e, em especial, do direito do consumidor à informação e de seu direito de escolha livre e consciente.

2. Atentado a livre iniciativa e a concorrência.

3. Inexistência de mecanismos de detecção e fiscalização eficazes de produtos alimentícios transgênicos.

4. Ausência de símbolo distintivo do produto alimentício vendido, implicando em rotulagem inadequada para venda.

5. Ausência de informação sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes em prejuízo do consumidor.

Fonte: Planeta Verde