Promulgada no último dia 24, a LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, entre outros, autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária e permitir a importação e uso emergencial de agrotóxicos. Esse tipo de situação aconteceu recentemente em lavouras de milho transgênico no oeste baiano com a explosão populacional de Helicoverpa armigera e o Ministério da Agricultura emitiu licença para importação de produtos não registrados no Brasil (transferindo para os órgãos estaduais a responsabilidade por seu uso) e foi questionado pelo Ministério Público. O Consea havia pedido, vê-se agora sem sucesso, para a presidente Dilma vetar o art. 53.
(…) Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente.
Parágrafo único. Os limites e condições para a declaração do estado de emergência serão estabelecidos em regulamento.
Art. 53. Fica a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o § 4o do art. 28-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em caráter extraordinário, a anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso, quando declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de:
I – reagentes, kits ou equipamentos para diagnóstico;
II – agrotóxicos e afins; e
III – produtos veterinários.
§ 1o A concessão da anuência e da autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos previstos nos incisos do caput estritamente necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado, devendo ser específica quanto:
I – aos produtos e suas condições de uso;
II – a delimitação geográfica; e
III – ao prazo de vigência.
§ 2o A autorização emergencial de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.
§ 3o A importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art. 3o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.
§ 4o A anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:
I – não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II – não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III – revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
IV – provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e
V – revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.