“Ao analisar a composição da CTNBio vê-se que, dos 12 especialistas – de notório saber científico e técnico – que a compõem, somente 3 são da área do meio ambiente. O Ministério do Meio Ambiente terá um representante e indicará um especialista oriundo da sociedade civil. Cinco conselheiros num conselho de 27 membros. Não é preciso muito esforço mental para diagnosticar que a CTNBio não está preparada tecnicamente para decidir sobre a necessidade, ou não, do licenciamento ambiental. Por melhores que sejam os conselheiros das outras áreas do conhecimento, não se pode esconder – nem dos brasileiros, nem dos que importarem nossos produtos – o fato de que a análise público-ambiental dos produtos transgênicos passou a carecer das necessárias profundidade e amplitude científica possibilitadas por um órgão dedicado somente ao meio ambiente”
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 14. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 983.
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Citado em Apontamentos sobre a legislação brasileira de biossegurança. por Andrea Lazzarini Salazar e Karina Bozola Grou. Disponível em http://repiica.iica.int/DOCS/B1894P/B1894P.PDF, p. 25 a 46.